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Conteúdo informativo
Quem tem direito
O salário-maternidade é devido à segurada — e "segurada" é uma condição jurídica, não uma situação de emprego. É aí que começa quase toda confusão sobre o benefício.
As categorias de segurada
O art. 11 da Lei 8.213/1991 define os segurados obrigatórios, e o art. 13, o segurado facultativo. Para o salário-maternidade, o que importa é saber em qual categoria a mulher se encontrava:
Empregada
Com vínculo formal, urbana ou rural. Inclui a empregada com contrato de trabalho intermitente e a contratada por prazo determinado.
Empregada doméstica
Categoria própria, com regime de recolhimento próprio desde a Lei Complementar 150/2015.
Trabalhadora avulsa
Aquela que presta serviço sem vínculo, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato.
Contribuinte individual
Autônoma, prestadora de serviço por conta própria, empresária, MEI. Tratada na página sobre MEI e autônoma.
Facultativa
Quem não exerce atividade remunerada e contribui por opção — inclui a estudante e a que trabalha exclusivamente no próprio domicílio.
Segurada especial
Trabalhadora rural em regime de economia familiar, pescadora artesanal, indígena. Tratada na página sobre segurada especial.
A categoria decide quase tudo. Ela define se há carência, qual é ela, qual o valor do benefício, quem paga e quais documentos comprovam o direito. Identificar corretamente a categoria em que a mulher se encontrava na data do parto ou da adoção é o primeiro passo de qualquer análise — e o erro nessa identificação é uma das causas mais comuns de indeferimento.
Os cento e vinte dias
O art. 71 da Lei 8.213/1991 assegura o salário-maternidade à segurada, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O que decorre do dispositivo:
- São cento e vinte dias de benefício, contados a partir do início do afastamento
- O início pode ser antecipado em até vinte e oito dias em relação ao parto, mediante atestado médico
- Não sendo antecipado, conta-se da data do parto
Uma nota sobre a prorrogação de sessenta dias. O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, permite a prorrogação da licença-maternidade por sessenta dias para empregadas de pessoas jurídicas que adiram ao programa, com incentivo fiscal. É adesão da empresa, não direito automático da trabalhadora — e a prorrogação, nesse caso, é da licença, com a remuneração paga pelo empregador nos termos da lei. Verificar se a empresa participa do programa é uma das primeiras perguntas a fazer.
Adoção e guarda judicial
O art. 71-A assegura o salário-maternidade, pelo período de cento e vinte dias, ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Dois pontos relevantes:
- O dispositivo fala em segurado ou segurada — e o §2º veda o pagamento a mais de um segurado decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio de previdência social
- O termo inicial é, em regra, a data da decisão judicial que concede a adoção ou a guarda para fins de adoção, e o documento que instrui o pedido é o termo de guarda ou a nova certidão de nascimento
Falecimento da segurada
O art. 71-B dispõe que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.
O §1º condiciona o pagamento ao requerimento e à apresentação da certidão de óbito, e o §2º trata da hipótese em que o pagamento cabe a quem detiver a guarda.
É um dos dispositivos menos conhecidos da lei. Pai que perde a companheira no parto e assume o filho sozinho tem, na forma do art. 71-B, direito ao benefício pelo tempo restante — desde que tenha a qualidade de segurado. É um direito que frequentemente não é exercido por desconhecimento, em um momento em que ninguém está pesquisando legislação previdenciária.
Parto antecipado, aborto e natimorto
Tema delicado e de tratamento próprio na legislação, descrito objetivamente:
- Parto antecipado: o direito ao salário-maternidade não se reduz. O benefício é devido pelo período integral, independentemente da duração da gestação, na forma da regulamentação
- Natimorto: o direito ao salário-maternidade é reconhecido, e o registro do óbito fetal é o documento que instrui o pedido
- Aborto não criminoso: o Regulamento da Previdência Social — Decreto 3.048/1999 — prevê salário-maternidade por período reduzido, mediante atestado médico. A previsão específica e a sua redação vigente devem ser conferidas no texto do Regulamento
Uma observação sobre o indeferimento nessas hipóteses. São situações em que o pedido é negado com frequência por enquadramento administrativo equivocado — o sistema não reconhece o evento, ou exige documento que não se aplica. E são também as situações em que a mulher tem menos condições emocionais de recorrer. A verificação do enquadramento correto e a instrução adequada do pedido dependem de análise individual e são atividade privativa de advocacia, na forma do art. 1º, I, da Lei 8.906/1994.
Quem paga
Distinção com consequências práticas diretas, na forma dos arts. 72 e 73:
Empregada
O salário-maternidade é pago pela empresa, que efetua a compensação nos termos da legislação. O requerimento, em regra, se faz junto ao empregador.
Demais seguradas
Empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial, trabalhadora avulsa e desempregada em período de graça: o pagamento é feito diretamente pelo INSS, e o requerimento se faz nos canais da autarquia.
A situação que gera mais confusão. A empregada dispensada durante a gestação, ou que pediu demissão, deixa de requerer ao empregador e passa a requerer ao INSS — e frequentemente não sabe disso, deixando de pedir. Quem está nessa situação deve ler a página sobre quem está desempregada.
O valor do benefício
Varia conforme a categoria, na forma do art. 72 e da legislação aplicável:
- Empregada e trabalhadora avulsa: em regra, a remuneração integral, correspondente à do mês do afastamento, na forma do art. 72
- Empregada doméstica: o valor do último salário de contribuição, observados os limites legais
- Contribuinte individual e facultativa: apurado com base nos salários de contribuição, na forma da legislação
- Segurada especial: na forma do art. 39, parágrafo único — um salário mínimo
Esta página não reproduz valores, tetos nem alíquotas, porque eles se atualizam anualmente: devem ser verificados na fonte oficial na data do requerimento. E o cálculo concreto de um benefício depende do histórico de contribuições, sendo matéria de análise individual.
Estabilidade no emprego
Tema distinto do benefício previdenciário e frequentemente confundido com ele. A Constituição, no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
São dois direitos diferentes, em duas relações diferentes. O salário-maternidade é benefício previdenciário, devido pela Previdência Social ou pago pela empresa com compensação. A estabilidade é direito trabalhista, exercido contra o empregador. Uma trabalhadora dispensada durante a gestação pode ter, ao mesmo tempo, direito ao benefício e pretensão trabalhista relativa à estabilidade — e as duas seguem vias, prazos e competências distintas. A avaliação de cada uma é matéria de análise individual.
Este texto descreve a estrutura da Lei 8.213/1991 quanto ao salário-maternidade. Valores, tetos e regras regulamentares se atualizam e devem ser verificados na fonte oficial. A identificação da categoria de segurada, o cálculo do benefício e a instrução do pedido em um caso concreto dependem do histórico de contribuições e dos documentos, e são atividades privativas de advocacia. Nada aqui constitui parecer.